Direito de Petição: Para que Serve e Como Funciona?

Jorge Bezerra
direito de petição: para que serve e como funciona?

O direito de petição não é propriamente uma ação constitucional. Na verdade, constitui uma garantia do cidadão. Consiste no poder de requerer, por escrito, aos órgãos públicos que estes se manifestem acerca de atos, procedimentos, interpretações e condutas adotadas pela administração pública sempre que necessário para a defesa de direito ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder.

O direito de petição tem origem no right of petition que resultou das revoluções inglesas de 1628 e se consolidou com a revolução de 1689, por ocasião da declaração dos direitos (Bill of Rights).

Conceito

Claude-Albert Colliard (apud José Afonso da Silva) define o direito de petição “como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação”.

Previsão Constitucional

A Constituição Federal consagra o direito de petição em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas "a" e "b", conforme abaixo transcrito:

Art. 5º
[...]
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Características do direito de petição

O direito de petição reveste-se de dois aspectos singulares:

  • pode conter uma queixa (uma reclamação), configurando uma provocação não jurisdicional às autoridades representativas, com vistas à defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder
  • pode conter a manifestação da liberdade de opinião e tomar o caráter de uma informação ou de uma aspiração dirigida a certas autoridades

José Afonso da Silva ensina que “Esses dois aspectos, que antes eram separados em direito de petição e direito de representação, agora se juntaram no só direito de petição”.

Efeitos do direito de petição

O direito de petição é assegurado a qualquer pessoa (física ou jurídica; grupos de indivíduos; nacionais ou estrangeiros), e o seu exercício pode resultar em pedido dirigido às autoridades de quaisquer dos poderes constituídos.

A autoridade a quem é dirigido tem o dever de se pronunciar sobre a petição, seja para acatá-la, deferindo ou atendendo o que se requer, seja para rejeitá-la, respeitado, em qualquer caso, o dever de motivação da resposta (art. 37, caput, da CF). Neste sentido, fica claro que ao direito de petição conferido ao cidadão corresponde o dever de resposta como encargo do administrador público.

Neste sentido, é lapidar a lição de José Afonso da Silva: “A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5º, XXXIV, a. Cabe, contudo, o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a petição visar corrigir abuso, conforme disposto na Lei 4.898/65”.

Direito à obtenção de certidões

Enquanto do direito de petição tem a natureza de um instrumento de caráter satisfativo, uma vez que visa obter o pronunciamento específico (in concretu) da autoridade sobre o direito do requerente (ou de terceiro) ou a respeito de ilegalidade ou abuso de poder, o direito à obtenção de certidões (alínea b do inciso XXXIV) revela-se, em si, uma autêntica garantia constitucional assecuratória do direito de produção de provas (certidão para defesa de direitos) e do direito à informação (esclarecimentos a respeito situações de interesse pessoal mediante os quais o interessado pode tirar conclusões sobre direitos que lhes cabe).

A obstrução ao direito de certidão, em razão da sua falta de fornecimento, à semelhança da obstrução ao direito de petição, deve ser atacada por mandado de segurança.

"Denegada a certidão pela autoridade a que couber determinar a expedição, o remédio que se impõe é o mandado de segurança, pois, exceto quando o interesse público exigir sigilo, a certidão não pode ser recusada sob qualquer pretexto." (RT 294/454-455)

Referências

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora atlas
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores

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