A ação popular é ação constitucional. Encontra-se prevista na seguinte disposição da nossa carta política:
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência CF/88, art. 5.°, LXXIII
Conceito e Características da Ação Popular
Maria Sylvia Zanella di Pietro, nos oferece a seguinte conceituação: “Ação Popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão.”
A ação popular apresenta as seguintes características que lhe são peculiares:
- constitui importante instrumento de democracia direta e participação política
- busca a proteção da res publica (coisa pública) ou de interesses difusos
Requisitos da Ação Popular
Constitui requisito objetivo da ação popular a lesividade, caracterizada pelos seguintes aspectos:
- lesividade ao patrimônio público (referência ao patrimônio da Administração Pública Direta)
- lesividade ao patrimônio de entidade de que o Estado participe (Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público)
- lesividade à moralidade administrativa
- lesividade ao meio ambiente
- lesividade ao patrimônio histórico e cultural
Afinal, o que vem a ser lesividade?
Lesividade é a expressão da ilegalidade que causa dano ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, a lesividade (que configurará o vício do ato impugnado) é a causa, a lesão (ou dano) é o efeito.
Todavia, modernamente, há a tendência de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato e, por consequência, ensejador da ação popular.
Neste sentido, vejamos o argumento de Mancuso: “...se a causa da ação popular for um ato que o autor reputa ofensivo à moralidade administrativa, sem outra conotação de palpável lesão ao erário, cremos que em princípio a ação poderá vir a ser acolhida, em restando provada tal pretensão...”.
Em nosso pensamento, entendemos que a ação popular visa proteger tanto o patrimônio público em sua expressão material (erário, bens públicos, etc.) como em sua expressão imaterial (moralidade, meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural).
Assim, se o ato impugnado resulta em dano ao erário (como no caso de compras superfaturadas, por exemplo), esta situação (superfaturamento) caracteriza a lesividade.
Por outro lado, se o ato objeto da ação popular implicar lesividade à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, fica impossível identificar o prejuízo ao erário, sendo, todavia, necessário que se identifique o efetivo dano a esses bens imateriais.
Legitimidade ativa e passiva na Ação Popular
A legitimidade ativa pertence apenas ao cidadão brasileiro (nato ou naturalizado), que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provando-se tal situação (como requisito essencial da inicial) através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1º, § 3º da Lei n. 4.717/65).
Ficam excluídos do pólo ativo as pessoas com direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15 da CF/88), os estrangeiros, os apátridas e as pessoas jurídicas (Súmula 365 do STF)
No pólo passivo figurarão:
- o agente que praticou o ato lesivo
- a entidade lesada
- os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público (art. 6.° da lei)
O Ministério Público funciona como fiscal da lei, mas se o autor desistir da ação poderá promover o seu prosseguimento.
A lei permite que a pessoa jurídica cujo ato seja impugnado se abstenha de contestar o pedido ou atue ao lado do autor, se isto for útil ao interesse público. Esta situação terá lugar quando a pessoa jurídica tiver sido vítima de atos de terceiros, como é o caso de empresas que agem em conluio para fraudar licitação combinando o preço antes do certame.
- Esquema
Competência para julgamento da Ação Popular
A competência para julgamento da ação popular depende da origem do ato. Se o patrimônio lesado for da União, competente será a Justiça Federal, se o patrimônio lesado pertencer ao Estado ou ao Município, competente será a Justiça Estadual.
Concessão de liminar
A ação popular admite a concessão de liminar, se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Além disso, a ação popular pode ser:
- preventiva, com a finalidade de evitar a prática dos atos lesivos
- repressiva, com o objetivo de anular o ato lesivo e impor o ressarcimento do dano e a recomposição do patrimônio público lesado
Efeitos da Ação Popular
A ação popular produz efeitos secundum eventum litis, conforme a abaixo explicado:
- se houver decisão de mérito (ação julgada procedente ou improcedente), produzirá efeito de coisa julgada oponível erga omnes
- se for julgada improcedente por insuficiência de provas (sem análise de mérito), haverá apenas a coisa julgada formal, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que se valha de prova nova
- julgada improcedente a ação (pelo art. 485 ou 487 do CPC), só produzirá efeitos depois de passar pelo duplo grau obrigatório de jurisdição
- julgada procedente a ação, a eventual apelação será recebida no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo (art. 19 da lei)
- o autor da ação popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé
Referencias
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora atlas
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. São Paulo: Revista dos Tribunais
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Editora atlas