A prescrição e a decadência tributárias e a Súmula Vinculante 8 do STF

A reserva material de lei complementar na temática da prescrição e decadência tributárias
Jorge Bezerra
a prescrição e a decadência tributárias e a súmula...

No ano de 2023, comemoramos 56 anos de vigência do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E ao longo desse período, um dos temas mais tortuosos e polêmicos enfrentados pelos juristas e doutrinadores foi o da decadência tributária.

O CTN, que goza de status de lei complementar, disciplina em seu art. 156 as modalidades de extinção do crédito tributário, entre as quais as relacionadas ao aspecto temporal, tal como a decadência e a prescrição (inciso V) e a homologação tácita do lançamento (inciso VII), bem como estabelece o regramento aplicável a estes institutos (art. 150, § 4º e arts. 173 e 174).

Sabe-se que as matérias relativas a decadência e prescrição tributárias encontram-se sob a reserva material de lei complementar, consoante disposição expressa contida no art. 146 da Constituição Federal, de forma que é vedado à lei ordinária tratar dessas matérias.

No entanto, alguns entes da Federação estabeleceram regras próprias buscando regular a prescrição e a decadência no âmbito de suas legislações fiscais, o que motivou a edição da Sumula Vinculante n. 8 por parte do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário".

O enunciado é simples, mas a discussão se faz relevante. No precedente representativo da controvérsia que resultou na edição da súmula vinculante, RE 556.664/RS, foram impugnados dois atos normativos federais, dentre eles a conhecida Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91), na parte em que esta buscou regular a temática diversamente da previsão contida no CTN, tendo sido fixado o seguinte entendimento jurisprudencial:

I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributarias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e credito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (RE 556.664, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.)

Noutro caso, no julgamento da ADI 124, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16, § 4º, da Constituição Estadual de Santa Catarina e do art. 4º do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por estabelecer regra de decadência materialmente diferente daquela regulada pelo Código Tributário Nacional.

Portanto, o martelo está batido. As matérias relativas a prescrição e decadência tributárias não podem ser objeto de disciplina por parte dos entes federados, em nível de legislação ordinária, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. Embora possa soar óbvio, foi necessário provimento judicial de caráter vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal para que a restrição fosse obedecida.

Em caso de violação que venha repercutir sobre direito material, a depender do tipo de ato a ser combatido, cabem às ações de mandado de segurança, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e ação anulatória de lançamento. Noutro giro, cabe a impugnação direta do ato normativo, discutindo-se a lei em tese, via ação constitucional apropriada.

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